domingo, 21 de setembro de 2008

Você conhece os seus direitos como consumidor?

O cidadão deve conhecer e exigir os seus direitos, mas nem sempre isso acontece devido à falta de divulgação. Com base nas informações coletadas no site da FMU (Direitos do Consumidor) apresentamos os direitos dos consumidores. Respondemos perguntas, como: O que solicitar em uma compra? O que conferir no ato dessa compra? Para quem reclamar? O que exigir?
Confira ainda dicas para evitar os problemas comuns enfrentados pelos consumidores brasileiros.
1) Quando somos consumidores?
Todas as vezes que compramos alguma coisa ou
contratamos o serviço de alguém, seja para nós (como
destinatários finais) ou para dar de presente a outra
pessoa podemos, via de regra, ser chamados de
consumidores.

2) Quando somos fornecedores?
Se você, por profissão ou por atividade profissional,
presta serviços à população (borracheiro, pintor, funileiro,
mecânico, etc) ou vende mercadorias (“camelô”,
comerciante, vendedor de jornal, etc) pode, em princípio,
ser chamado como fornecedor, desde que exerça sua
atividade voltada para destinatários finais, ou seja não
pode ser para outros fornecedores (exemplo: fábrica de
biscoitos que só vende para supermercados – via de
regra está fora do conceito de fornecedor do Código de
Defesa do Consumidor).

3) Quando pensamos que somos consumidores,
mas NÃO SOMOS:

Nem sempre existe a possibilidade de invocarmos os
direitos de Consumidor. São raros os casos, porém
existem. Eles ocorrem quando compramos algo de outra
pessoa que na verdade não tem no comércio um meio de
vida. Exemplo: comprar um carro de um sujeito que é
médico (ele não vive de compra e venda de carros, vive
em princípio de sua atividade profissional: medicina –
logo, está apenas vendendo seu carro de uso particular).
Nesse caso, utilizaremos o Código Civil para tratar de
qualquer problema que surja nessa negociação. Portanto
cautela: é preciso observar se a compra é feita nos
moldes da definição anterior (vide conceito de
consumidor).

4) O que é produto e o que é serviço?

Produto são objetos que são colocados à venda pelo
fornecedor (pão, relógio, eletrodomésticos, doces, etc) e
serviços são atividades fornecidas a nós através de
pagamento (conserto do carro, cinema, ônibus, metrô,
luz, água, telefone, etc).
Vejamos, agora, algumas das principais dúvidas que
surgem no dia-a-dia:

* Comprei um produto e não gostei da cor, ou não
serviu para minha filha(o): a loja é obrigada a
trocá-lo?

Não, a loja não é obrigada a trocar, muito embora
seja uma prática comum, porque quando voltamos
sempre levamos algo mais.
Lembramos, entretanto, que a loja deve avisar que
não trocará os seus produtos na ocasião da compra dos
mesmos.

*Existe caso em que a loja é obrigada a trocar ou
consertar?
Sim, somente em casos em que o produto
apresentar problemas tais como: não funciona, está
faltando peças, está amassado ou rasgado, estragado,
isto é, fora daquilo que foi combinado ou esperado por
você. Nestes casos, a loja tem a obrigação de trocar.

*Nessa situação, o que eu posso pedir: quais são os
meus direitos como consumidor(a)?
Temos que ver o caso concreto: o fornecedor tem
até 30 dias para resolver o problema. Caso não conserte,
o consumidor pode exigir a sua escolha:
- a troca do produto por outro da mesma
espécie;
- devolução da quantia paga (dinheiro) corrigida
monetariamente, além dos prejuízos
eventualmente causados;
-ou abatimento proporcional do preço, tendo em
vista a extensão do defeito (ou problema)
apresentado no produto (um risco num carro
zero quilômetros).

*Existem hipóteses em que eu posso exigir de
imediato a troca do produto?

Sim, essas três alternativas que comentamos
na pergunta anterior: troca, devolução ou abatimento
pode ser feito de imediato pelo consumidor lesado,
sempre que:
- a simples substituição das partes danificadas
puder comprometer a qualidade ou as
características do produto ou diminuir-lhe o valor
(descobrir ferrugem na geladeira nova);
-ou, tratando-se de produto essencial: alimentos e
medicamentos.

*Tenho dúvidas de como posso conferir se o
açougue que eu freqüento respeita meus direitos
de consumidor(a), o que devo fazer?

A compra de alimentos sempre envolve um cuidado
maior pelo consumidor e quando o assunto é compra de
carne, a atenção deve se redobrar:
Quando você for a estabelecimentos que vendem carnes
(sejam açougues ou supermercados) procure observar:
- se é um ambiente com paredes e balcões limpos e
claros;
- se a luz que fica iluminando as carnes não é vermelha
(o uso de luz vermelha é ilegal, pois esconde a
verdadeira cor da carne bovina que é vermelho-clara);
- se os atendentes usam luvas;
- se as carnes têm carimbo do S.I.F. (Serviço de
Inspeção Federal) ou em São Paulo do S.I.S.P. (Sérviço de
Inspeção de São Paulo);
- se a balança foi aferida (inspecionada) pelo IPEM
(Instituto de Pesos e Medidas);

*Quando compro algo por catálogo, telefone ou
pela Internet, e, ao chegar em casa, percebo que
não era o que eu pensava, posso devolvê-lo e
pedir o dinheiro de volta?

Sim, se a compra foi realizada fora da loja ou
estabelecimento comercial (isto é por catálogo de fotos,
por telefone, por anúncio da TV, por mala direta, pela
Internet, etc), você tem o prazo de 7 dias para se
arrepender e pedir o dinheiro pago de volta a partir do
momento que recebeu o produto, mesmo que você tenha
violado a embalagem que ele veio revestido.

*Qual é o prazo que a Lei oferece para garantia aos
produtos adquiridos ou serviços contratados?
Em se tratando de produtos ou serviços não-duráveis
(alimentos, medicamentos), o prazo é de 30 dias e
de produtos ou serviços duráveis o prazo é de
90 dias (eletrodomésticos, automóveis, etc).

*Se por algum acaso, eu vir a passar mal por ter
consumido um produto estragado ou mesmo ter
sofrido um acidente em razão de um serviço mal
feito em meu carro o prazo é o mesmo?
Não, é muito maior. No caso de dano sofrido (ter comido
alimentos contaminados ou estragados; TV explodiu por
curto circuito e queima o consumidor, carro bate após
perder o freio por culpa do mecânico que se esqueceu de
arrumá-lo, etc), o prazo para pedir indenização é de 5
anos contados do conhecimento do dano ou
descobrimento do responsável.

*Faltou energia elétrica na minha casa e, ao voltar,
queimou minha geladeira, o que eu faço?
Você tem direito a apresentar um orçamento ou
nota fiscal à empresa e solicitar a devolução do dinheiro
gasto. Não se esqueça de anotar a data do episódio.

*Na conta de telefone foram cobrados telefonemas
que nunca realizei. O que fazer?

Faça uma reclamação junto à empresa de telefonia,
assim que notar a ocorrência deste fato, solicitando o
cancelamento da cobrança, ou no caso de já ter pago, a
devolução do dinheiro gasto. A Empresa é obrigada a
provar que foi o consumidor quem fez as ligações. Não se
esqueça de anotar o número do protocolo de reclamação
realizada e se for o caso registrar reclamação junto ao
PROCON e ANATEL.
Lembre-se que a prestação de serviços de
telefonia tem significativos índices de reclamações
junto ao PROCON.

*Não consegui pagar a conta de água, ou de luz ou
de telefone este mês: podem cortar o serviço?

Entre os juristas, de uma forma geral existe o
entendimento que se não houve pagamento porque
acabou o dinheiro, não podem ser suspensos os
serviços, pois são considerados essenciais e
contínuos. No entanto, se o consumidor não pagar
porque não quer e tem dinheiro, a opinião destes
mesmos juristas é no sentido de que seja cortada a luz.

*Quais são as orientações gerais que o consumidor
dos serviços de água e esgotos deve observar?

Toda vez que o consumidor dirigir-se às agências
de atendimento da concessionária a fim de relatar
alguma ocorrência (alta no consumo, problemas no
medidor, não emissão de contas, emissão de contas sem
registro de consumo, cobrança indevida de esgotos,
etc.), deverá levar as últimas contas pagas e formular
sua reclamação. Deve exigir que lhe seja entregue um
protocolo de registro de ocorrência. Altas de consumo
muitas vezes decorrem de vazamentos na rede de água.
A conservação das instalações internas do imóvel é de
responsabilidade do consumidor.

*Como e em quais situações poderei solicitar a
indenização de aparelhos elétricos danificados
junto à concessionária de energia elétrica?

A solicitação para indenização de aparelhos
elétricos danificados em decorrência de anomalias no
fornecimento de energia elétrica (por exemplo:
oscilações, “apagões” e repentina volta, etc) poderá ser
requerida nas Agências de Atendimento, mediante o
preenchimento do "Termo de Solicitação para
Indenização".
É importante esclarecer que a indenização estará
condicionada à confirmação da anomalia do fornecimento
por parte da área técnica da Eletropaulo e que esta
ocasionou o dano no equipamento. Neste caso, será
necessário apresentar orçamento ou nota fiscal do
conserto, com identificação completa do aparelho, tipos,
valores das peças e da mão-de-obra, separadamente,
bem como a razão social da empresa prestadora de
serviços e o respectivo CNPJ.

*O consumidor que não paga a conta do telefone
pode ter seu nome incluído em algum cadastro de
proteção ao crédito, como por exemplo SERASA e SPC?

O consumidor pode ter seu nome incluído em
cadastros de proteção ao crédito pela concessionária
somente após decorridos 90 dias do vencimento
da cobrança. Antes é ilegal.

*Recebi em casa um cartão de crédito que não pedi
acompanhado de um boleto bancário, tenho que
pagá-lo?
Não. Caso não deseje usar o cartão corte-o em várias
partes com uma tesoura e jogue tanto o cartão como o
boleto fora. Cuidado ao partir o cartão em vários
pedaços antes de jogá-lo no lixo, é importante para que
não haja perigo de alguém usá-lo em seu nome
indevidamente.

*Recebi uma fatura de cartão de crédito com
saques que não realizei, devo pagar?

Não. Você deve avisar a empresa administradora de
cartões, por escrito o que aconteceu e pedir o
cancelamento da cobrança. A empresa é obrigada a
demonstrar que foi você quem realizou os saques.
Lembre-se de NUNCA emprestar cartões de crédito e que
a responsabilidade por este tipo de conduta é
inteiramente sua.

*Quais os cuidados que o consumidor deve tomar
ao abrir uma conta bancária? As taxas dos
serviços são tabeladas?
Primeiramente, pesquisar os valores cobrados pelos
serviços. Não há uma tabela imposta pelo governo.
Cada banco tem a liberdade de fixar os seus próprios
preços. O consumidor não deve hesitar em pedir
esclarecimentos sobre o contrato ao funcionário do
banco.

*O consumidor é obrigado a arcar com os custos de
talões de cheques e cartões magnéticos?
Não. O consumidor pode escolher por movimentar as
contas por meio de cartão magnético ou talão de
cheques. Caso opte por movimentar a conta por de talão
de cheques, o banco terá de fornecer pelo menos um
talão de cheques por mês com 10 folhas (Resolução do
Banco Central nº 2747 de 2.000), sem cobrar taxas, além
de garantir o acesso do consumidor à sua conta por
intermédio de sua agência bancária. Caso o consumidor
decida ter somente cartão magnético, igualmente deverá
ser dispensado do pagamento de qualquer taxa.
Obviamente, se o correntista possuir os dois, deverá
optar por uma modalidade que será "gratuita", e a outra
será cobrada, como determina a Resolução 2.303 do
Conselho Monetário Nacional

*Se eu optar por um financiamento ou por um
crédito pessoal, tenho direito a saber quanto
pagarei de juros?
Com certeza! Desde março/08 é obrigatório às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento
Mercantil a observância da Resolução 3517 do Conselho
Monetário Nacional que lhes determina demonstrar ao
consumidor pessoa física o custo efetivo total do
serviço contratado nas operações de crédito e de
arrendamento mercantil, como também nos serviços para
obtenção de crédito pessoal, financiamento de
automóvel, crédito imobiliário, cheque especial e outros
congêneres.

*Deixaram no portão de minha casa uma
propaganda constando certo produto em oferta
num supermercado durante determinado período.
Interessado fui até o mesmo para comprá-lo ,
porém percebo que o preço está diferente da
propaganda que li (mais caro). Procurei o gerente
e ele com sorriso amarelo me disse “foi erro de
digitação”. Tenho direito a comprar pelo valor da
oferta que recebi em casa ?

Sim, por isso exija seus direitos e caso não seja atendido
guarde o panfleto que tomou conhecimento do produto
em oferta e além de notificar o PROCON de seu município
registre uma reclamação no CONAR (veja os endereços
no item XI).

*Todo evento, como jogo de futebol, shows, espetáculos,
cinemas, devem conceder meia-entrada a
estudantes?

Sim. É direito garantido aos estudantes do ensino
fundamental, médio ou superior o pagamento de meia-
entrada (50% do valor do ingresso).

*O que eu necessito para usar tal benefício?
Apenas um documento da Instituição de Ensino que você
estuda para comprovar que realmente é estudante
matriculado na atualidade, com data,
nome do aluno, nome da Instituição, tipo de curso que
está inscrito e outros dados que comprovem a sua
situação.

*A concessão de meia-entrada é válida para
pessoas matriculadas em cursos de pré-vestibulares,
cursos de línguas, informática, etc ?

Não. A Lei Estadual N.º 7.844, de 13/05/92, e o
Decreto N.º 35.606, de 03/09/92, determinam que o
desconto de 50% no valor do ingresso vendido em
estabelecimentos de diversão, eventos culturais,
esportivos e de lazer deverá ser concedido aos
estudantes do ensino de 1º grau, 2º grau e Superior,
hoje chamados de Ensino Fundamental, Médio e
Superior, respectivamente. Assim, os estudantes têm
esse direito, porém não estão incluídos os cursos de pré-vestibular
(“cursinhos”) e os chamados cursos livres para
sua concessão. Logo, para estas situações fica a critério
da organização do evento ou da direção do
estabelecimento.

*O que são medicamentos genéricos?
São medicamentos que contêm o mesmo princípio ativo,
a mesma dosagem e forma farmacêutica, concentração e
comportamento no organismo humano que seus
respectivos medicamentos de referência.
São comercializados somente com o nome do princípio
ativo e apresentam-se no mercado como uma opção ao
consumidor quanto aos preços.

*Fui num hospital público perto de casa (SUS) e
recebi do médico uma receita com um
medicamento recomendado por ele (“de
referência”). Ele é obrigado a prescrever um
genérico?
Sim. Somente em atendimento público (SUS) teremos
esta obrigatoriedade

*O motorista do ônibus corria muito e passava faróis
vermelhos, a quem devo reclamar?
Não só em casos como este como também para fazer
qualquer reclamação sobre o transporte coletivo por
ônibus no município de São Paulo, tais como
irregularidades com o cobrador, fiscais, ônibus
superlotados, ônibus que passa direto ao ponto sem
parar, mudança da rota do ônibus, falta de limpeza,
peças quebradas, má conservação do abrigo no ponto de
ônibus etc você pode reclamar com a SP Trans (veja o
endereço e telefone no item XI). Tenha em mãos todas
as informações para registrar a reclamação.
Como, no seu caso, é uma reclamação sobre motoristas,
não se esqueça de anotar o prefixo do veículo (placa ou
número daquele ônibus geralmente escrito em sua
lateral), data e horário da ocorrência. Sobre linhas de
ônibus, é preciso fornecer o nome, o número do ônibus e
o nome da empresa. Em caso de atrasos de ônibus,
informar a faixa horária, o número e a linha em que o
ônibus circula.

*Quanto tempo vale um orçamento?

Se não for estipulado prazo ,em contrário o orçamento
terá validade de 10 (dez) dias contados de seu
recebimento pelo consumidor.

*A entrega do orçamento é obrigatória? O
fornecedor poderá cobrar pela elaboração do
orçamento?

O fornecedor de serviços é obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio, contendo informações
sobre o valor da mão de obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, condições de
pagamento e data de início e término dos serviços a
serem realizados.
O orçamento poderá ser cobrado, mas o consumidor
precisa ser informado com antecedência.
Lembramos que uma vez realizado e aprovado o
orçamento é obrigado o fornecedor a realizar o serviço
ou entregar o produto na forma combinada e somente
poderá ser modificado caso o consumidor aceitar.

Dez dicas para evitar problemas muito comuns:
1) Sempre pedir nota fiscal, quando isso não for possível,
solicite algum documento que prove a realização da
compra;
2) Evite dispensar o entregador antes de conferir se a
mercadoria está certa e funcionando ou, em caso de
serviço, assinar a nota antes de verificar se tudo foi feito
do jeito combinado;
3) No caso de pagamento com cheque, anote no verso o
que aquele cheque está pagando; (se for cheque pré-datado
faça constar as datas que o mesmo deverá ser
depositado na Nota Fiscal ou documento similar – ex
recibo/pedido do fornecedor);
4) Ao detectar um suposto mau funcionamento no
produto ou no serviço certifique-se de que não há
engano de sua parte na interpretação de manuais ou
outras informações necessárias ao bom uso daquilo que
foi comprado;
5) Em caso de problemas no produto ou serviço
realizado, avisar imediatamente o fornecedor,
pessoalmente ou por outro meio (de preferência por
escrito ex.: carta, fax, e- mail, ...);
6) Fazer anotações todas as vezes que falar com o
fornecedor, constando o nome da pessoa que lhe
atendeu, dia e hora, além de um resumo do que foi dito;
7) Manter sempre viva a idéia de que a obrigação de
corrigir o problema é do fornecedor;
8) Não resolvido o seu caso pelo fornecedor, levar todas
as informações a alguma entidade de proteção do
consumidor.
9) Em casos mais complexos procurar um profissional da
área jurídica (Advogado ou os serviços de atendimento
jurídico gratuito em faculdades);
10) Na impossibilidade de substituição do produto ou
serviço buscar sempre uma alternativa possível e que lhe
seja compensadora dos produtos.

Mais informações:

www.portal.fmu.br/graduacao/direito/arquivos/orientacoes/cartilha_direitos_consumidor.pdf

(Fonte: FMU)

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